Grande parte dos contratos de financiamento celebrados pelos produtores rurais são vinculados à fundos oriundos de Crédito Rural, fundos estes atrelados a recursos geridos pelo governo, com destinação e regulação específica.
Referidos contratos são usualmente promovidos e distribuídos por bancos ou cooperativas de crédito, que devem seguir rigorosamente as regras previstas no Manual de Crédito Rural do Banco Central do Brasil, tanto no momento de sua formalização quanto no momento de uma eventual renegociação.
As regras de Crédito Rural são constantemente atualizadas e seguem os humores do mercados e as dificuldades decorrentes de situações climáticas, como situações de seca ou enchente em determinadas regiões, situações que acabam flexibilizando os pagamentos, alongando prazos, congelando juros, entre outros.
Ocorre que boa parte dos agentes financeiros não divulga tais exceções, e acabam buscando a execução forçada de títulos que, por definição do titular dos recursos, deveriam ser prorrogados ou revistos.
Além disto, existe definição jurisprudencial acerca do alongamento das dívidas rurais, que é definida pela Súmula 298 do STJ:
"O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição fi nanceira, mas, direito do devedor nos termos da lei."
Portanto, é direito do produtor buscar a revisão de seus débitos, especialmente aqueles atrelados a Crédito Rural.
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