Recente decisão judicial do Tribunal de Justiça do Mato Grosso confirma que é dever do fornecedor de insumos indenizar o produtor por perda de produtividade decorrente de má-qualidade de semente adquirida.
A decisão, no caso, ratifica a tese de que defeitos de insumos e falha na assistência do forncedor, onde reste comprovada a perda de produtividade causada por estes fatores, são passíveis de responsabilização e dever de indenizar o produtor.
Veja abaixo ementa da decisão:
APELAÇÃO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SEMENTES E ASSISTÊNCIA TÉCNICA – JULGAMENTO EXTRA PETITA – PRELIMINAR REJEITADA – DENUNCIAÇÃO DA LIDE – MATÉRIA PRECLUSA – INOVAÇÃO QUANTO A ALGUNS TEMAS – NÃO CONHECIMENTO PARCIAL – BAIXA GERMINAÇÃO E PRODUTIVIDADE COMPROVADA POR DOCUMENTOS, PERÍCIAS E TESTEMUNHAS – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – APLICAÇÃO DO ARTIGO 94, § 5º, DO REGIMENTO INTERNO DO TJMT – FIXAÇÃO EM R$6.666,66 – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não procede a alegação de julgamento extra petita se a decisão não extrapola a pretensão formulada na inicial. As questões ainda não enfrentadas no juízo de origem não podem ser analisadas no segundo grau de jurisdição, sob pena de indevida supressão de instância. É vedado renovar nas razões recursais matéria já decidida anteriormente, uma vez que está atingida pela preclusão. Quando comprovada a baixa germinação e produtividade em virtude da qualidade das sementes e da falha na assistência técnica prestada, é devida a restituição dos prejuízos apontados pelo autor e confirmados na perícia. A angústia, frustração e sofrimento causados pela baixa germinação e produtividade em virtude da qualidade das sementes e da falha na assistência técnica prestada autorizam a reparação por danos morais visto que a situação foge à normalidade do dia a dia e configura violação à honra subjetiva. Quando não há unanimidade quanto ao valor da indenização, deve ser arbitrado pela média, nos termos do artigo 94, § 5º, do Regimento Interno desta Corte. (TJ-MT - AC: 00322396320148110041, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 08/03/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2023)
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