Notícias: Contrato de Depósito de Grãos e a Recuperação Judicial

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Em tempos de avalanches de pedidos de Recuperação Judicial, a incerteza sobre como o produtor deve dar destino a sua produção se torna uma constante.

Diversas são as formas de comercializar os grãos originados das lavouras de soja, milho, algodão, arroz, trigo, enfim, das diversas e inúmeras culturas que abundam em nosso solo, e que tornam o Brasil a potência agrícola que todos ouvimos falar.

Existem situações em que o produto já tem o preço ficado e a venda travada antes mesmo de ser plantado, outras situações ele é dado em pagamento (garantia) para aquisição dos insumos necessários a própria produção, ainda pode ser entregue para venda futura, com ou sem preço fixado, e ainda pode ser simplesmente entregue em depósito, aguardando uma melhora na cotação do grão para posterior venda.

Nas situações em que o bem é fisicamente entregue em algum tipo de trading company, ou mesmo armazém geral, sempre existe o risco de que o pagamento não ocorra, mesmo com a entrega do bem, quando, por exemplo, essa empresa recebedora pede recuperação judicial ou até mesmo a falência.

E nesses casos, como fica o produtor? 

Dependendo da modalidade de contrato escolhida para venda, a situação varia.

Nos contratos de venda com preço fixado ou a fixar, o produto entregue já foi vendido, e o credor ficaria sujeito as regras da Recuperação Judicial ou falência.

Já nos casos em que o produto é entregue em depósito apenas, a situação é outra. Havia até pouco tempo uma discussão sobre esse produto integrar ou não o patrimônio da Recuperanda, e assim sujeitar o depositante as regras da Recuperação ou Falência, mas o STJ, em recente decisão, deu seu entendimento sobre o tema.

O contrato de depósito, como o próprio nome diz, tem por objeto, de modo singelo, o depósito de determinado produto em um local especifico e a esse fim determinado.

Assim, quando uma empresa que tem em seu objeto social a atribuição de atuar como depositário de bens, está habilitada a receber os produtos e a guarda-los e mantê-los, conservando-os tal como os receberam.

Esses produtos depositados não pertencem a empresa que os recebe em depósito, mas sim aos depositantes, que pagam uma contrapartida para que os mesmos fiquem lá guardados, até que outra destinação lhes seja dada.

Ocorre que essas mesmas empresas que armazenam os grãos, via de regra, também comercializam os produtos, comprando, vendendo, exportando, etc., e isso acaba gerando uma falsa presunção de que os produtos guardados integram seu patrimônio.

Nesse sentido, em uma decisão publicada em abril e 2017, o STJ determinou que nos contratos “armazenagem de bem fungível”, fica claramente caracterizado o caráter de contrato de depósito e, portanto, o bem é de propriedade do terceiro depositante.

Nessas situações, poderá o depositante promover a competente medida de busca e apreensão, no sentido de reaver seu produto, ficando fora do guarda-chuva da Recuperação Judicial ou da Falência.

Segue link com a decisão do STJ na íntegra: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/inteiroteor/?num_registro=201602011772&dt_publicacao=10/04/2017

Maurício Marques Sbeghen

OAB/RS 62.175

 

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