Notícias: Contrato de arrendamento rural dispensa consentimento formal do cônjuge

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De acordo com a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os contratos de arrendamento rural – mesmo aqueles com prazo igual ou superior a dez anos – dispensam o consentimento do cônjuge para terem validade.

A posição do colegiado foi expressa ao negar provimento a um recurso que pretendia o reconhecimento da nulidade de contrato de arrendamento rural firmado sem o consentimento do cônjuge do arrendador.

O arrendatário ajuizou ação monitória contra o espólio do proprietário da terra arrendada após ter conhecimento de que a viúva não iria mais permitir que ele continuasse o plantio, mesmo restando sete anos no contrato de arrendamento. Ele mencionou que o contrato previa multa no valor de cem sacas de soja por ano de obrigação descumprida.

A sentença julgou a ação procedente e condenou o espólio a pagar a indenização. O espólio alegou, sem sucesso em primeira e segunda instâncias, a nulidade do arrendamento, feito sem a outorga específica da esposa do arrendador, que era casada em regime de comunhão universal de bens.

No STJ, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso especial, destacou que não há exigência legal de consentimento do cônjuge para a validade do contrato de arrendamento rural, ainda que o prazo seja igual ou superior a dez anos.

O ministro destacou o dirigismo contratual presente nas relações que envolvem questões agrárias. “Tal princípio corresponde aos limites estabelecidos ao poder negocial das partes contratantes pela intervenção estatal, em nome do interesse público, tutelando a vulnerabilidade de determinados contratantes mediante a fixação de norma cogente”, explicou.

“Entretanto, não se observa, na legislação agrária, a mesma preocupação quanto à forma como requisito de validade, sendo regulado como contrato não solene, não sendo exigida forma especial”, disse ele.

Sanseverino frisou que as limitações impostas pela legislação ao contrato de arrendamento rural estão focadas nas questões de prazo, fixação de preço e direito de preferência do arrendatário.

Atos permitidos

O relator afirmou que, na ausência de norma específica, devem ser aplicadas ao caso as regras do Código Civil, que nos artigos 1.642 e 1.643 permitem que qualquer um dos cônjuges, sem a autorização do outro, não importando o regime do casamento, administrem os bens próprios com a prática de todos os atos que não forem vedados expressamente.

“Dessa forma, considerando ser o contrato de arrendamento rural um pacto não solene, desprovido de formalismo legal para sua existência, foi dispensada pelo legislador a exigência da outorga uxória do cônjuge. E isso, justamente, por se enquadrar em um dos atos que podem ser praticados sem autorização do cônjuge, qual seja, administrar os bens próprios e praticar todos os atos que não lhes forem vedados expressamente”, resumiu Sanseverino.

 

Link da notícia: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Contrato-de-arrendamento-rural-dispensa-consentimento-formal-do-c%C3%B4njuge

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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que os bens dados em garantia cedular rural, vinculados à Cédula de Produto Rural (CPR), são impenhoráveis em virtude da Lei 8.929/1994, não podendo ser usados para satisfazer crédito trabalhista.

O colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, o qual entendeu que a impenhorabilidade de bens empenhados em CPR por uma cooperativa seria relativa, não prevalecendo diante da preferência do crédito trabalhista.

Segundo o relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, a instituição dos títulos de financiamento rural pelo Decreto-Lei 167/1967 reformou a política agrícola do Brasil, conduzindo-a ao financiamento privado. Essa orientação, explicou, ganhou mais força com a CPR, estabelecida na Lei 8.929/1994.

Para ele, “a criação dos novos títulos de crédito foi uma das providências eleitas pelo legislador com o escopo de munir os agentes do setor agropecuário de instrumento facilitador para captação de recursos necessários ao desenvolvimento de sua atividade”.

Impenhorabilidade absoluta

Em seu voto, o relator citou precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) que, em 1985 – quando a corte ainda era responsável pela interpretação do direito infraconstitucional –, posicionou-se sobre o artigo 69 do Decreto-Lei 167/1967, esclarecendo que a norma é “imperativa no sentido da impenhorabilidade dos bens dados em garantia hipotecária ou pignoratícia mediante cédula de crédito rural”.

Após citar outros julgados do STF nesse sentido, o ministro lembrou as lições de Aliomar Baleeiro, para quem a impenhorabilidade legal é absoluta, em oposição à impenhorabilidade por simples vontade individual.

“Nesse ponto, é importante salientar que não se sustenta a afirmação de que a impenhorabilidade dos bens dados em garantia cedular seria voluntária, e não legal, por envolver ato pessoal de constituição do ônus por parte do garante, ao oferecer os bens ao credor. A parte voluntária do ato é a constituição da garantia real, que, por si só, não tem o condão de gerar a impenhorabilidade. Esta, indubitavelmente, decorre da lei, e só dela”, disse.

Para o ministro, o entendimento deve ser idêntico em relação aos créditos trabalhistas, pois os bens que garantem a CPR tampouco responderão por tais dívidas, conforme o artigo 648 do Código de Processo Civil de 1973 e o artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Mudança de jurisprudência

Luis Felipe Salomão lembrou precedentes de 2003 e 2005 do STJ que reconheceram a preferência dos créditos trabalhistas e declararam a penhorabilidade dos bens que garantiam o título de crédito, bem como citou julgado de 2006 sobre a impenhorabilidade relativa das cédulas rurais frente ao crédito tributário.

“Penso que a posição firmada anteriormente não representou interpretação finalística da lei, dada a inobservância das razões de criação da cédula de produto rural, desconsiderando-se que, aos referidos bens, o ordenamento jurídico imprimiu função que se sobrepõe à satisfação do crédito particular, ainda que de natureza alimentar”, afirmou o relator.

Salomão ainda destacou que o acórdão recorrido – por considerar insubsistente a possibilidade de penhora dos bens com base estritamente na ordem de preferência dos créditos – não observou que os bens dados em garantia real vinculada à cédula de produto rural são absolutamente impenhoráveis por lei e não somente gravados como ônus real.

“Com efeito, os bens dados em garantia cedular rural, vinculados à CPR, são impenhoráveis em virtude de lei, mais propriamente do interesse público de estimular essa modalidade de crédito, a bem de setor de enorme relevância”, ressaltou.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1327643

 

Maurício Marques Sbeghen

OAB/RS 62.175

Confira o link da matéria: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/C%C3%A9dula-de-produto-rural-%C3%A9-impenhor%C3%A1vel-por-lei-e-n%C3%A3o-pode-ser-usada-para-satisfazer-cr%C3%A9dito-trabalhista

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