É prática usual dos bancos a venda casada de seus produtos, sempre que o consumidor necessita de algum tipo de aporte ou contratação de serviços juntos as instituições financeiras.
Por exemplo, é bastante usual que, ao contratar financiamento imobiliário, o mutuário seja obrigado a manter determinada "cesta de serviços" junto ao banco em sua conta-corrente, ou então contratar algum tipo de seguro.
A legislção, no entanto, proíbe a prática.
Nesta esteira, o TJ da Paraíba condenou o banco ao pagamento de indenização a consumidor que fora indevidamente cobrado por seguro de R$ 10 mil que não havia solicitado a contratação, e que sequer tinha cópia da apólice.
Embora proibida pela legislação, as instituições financeiras insistem nessa prática, não se importando muito com as consequencias.
Do ponto de vista meramente financeiro, é muito mais lucrativo aos bancos seguir impondo a contratação de serviços e eventualmente ter que lidar com demandas judiciais que discutem a validade da prática, visto que uma parcela muito pequena da população consumidora dos serviços bancários efetivamente leva a discussão para os Tribunais.
Fonte: Processo 0815833-22.2018.8.10.0040